Segundo a Secretaria de Estado da Educação, a greve dos trabalhadores em educação atinge um número muito pequeno de escolas. No entanto a realidade é diferente do discurso da Secretaria: ampliamos o número de escolas atingidas pela greve e de categoria aderindo ao movimento. O anúncio das melhorias do subsídio não teve o impacto que o governo esperava. Ao contrário, o questionamento de muitos colegas que ficaram no subsídio é saber quando eles terão o direito de retornarem à remuneração de vencimento básico.
O anúncio do Governador, esperado pela sociedade uma vez que ele não havia feito nenhum pronunciamento desde o início da greve, causou decepção uma vez que ele não apresentou nenhuma alternativa para cumprir a Lei Federal e por fim à greve.
O que resta agora? Tentar acabar com a greve através de AMEAÇAS, AÇÕES COERCITIVAS E PUNITIVAS. Primeiro com os designados. Se der certo, será com efetivados, efetivos... e a possiblidade de sairmos da miséria que é o salário da rede estadual será adiada por anos.
Na véspera da nossa assembleia estadual, a Secretária de Estado da Educação encaminhou correspondência eletrônica às Escolas Estaduais orientando o imediato retorno dos designados. O texto do comunicado é tão absurdo, que o reproduzo abaixo para fazermos o debate.
O anúncio do Governador, esperado pela sociedade uma vez que ele não havia feito nenhum pronunciamento desde o início da greve, causou decepção uma vez que ele não apresentou nenhuma alternativa para cumprir a Lei Federal e por fim à greve.
O que resta agora? Tentar acabar com a greve através de AMEAÇAS, AÇÕES COERCITIVAS E PUNITIVAS. Primeiro com os designados. Se der certo, será com efetivados, efetivos... e a possiblidade de sairmos da miséria que é o salário da rede estadual será adiada por anos.
Na véspera da nossa assembleia estadual, a Secretária de Estado da Educação encaminhou correspondência eletrônica às Escolas Estaduais orientando o imediato retorno dos designados. O texto do comunicado é tão absurdo, que o reproduzo abaixo para fazermos o debate.
COMUNICADO DA SECRETARIA
"A Secretaria de Estado de Educação vem a público convocar os
profissionais da rede estadual de ensino e, especialmente, aqueles cujo
ingresso tenha ocorrido mediante designação, a retornarem
imediatamente ao exercício de suas funções."
profissionais da rede estadual de ensino e, especialmente, aqueles cujo
ingresso tenha ocorrido mediante designação, a retornarem
imediatamente ao exercício de suas funções."
Não cabe ao governo realizar convocação de retorno às atividades.
A Constituição Federal protege o trabalhador no exercício do direito de greve:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Esclarece que o ato de designação representa medida excepcional e
precária e o não comparecimento do servidor que se encontre nessa
situação constitui falta injustificada que não se compatibiliza com a
natureza, finalidade e os motivos da própria designação.
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Esclarece que o ato de designação representa medida excepcional e
precária e o não comparecimento do servidor que se encontre nessa
situação constitui falta injustificada que não se compatibiliza com a
natureza, finalidade e os motivos da própria designação.
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
(...)
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
"A greve vem causando prejuízos irrecuperáveis aos alunos da rede
estadual de ensino, especialmente àqueles em fase de conclusão do
ensino médio, tendo em vista a realização do ENEM, em outubro, e sua
utilização nos vestibulares e no PROUNI, fatos que já obrigaram esta
Secretaria a adotar medidas excepcionais na tentativa de contornar o
problema."
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
"A greve vem causando prejuízos irrecuperáveis aos alunos da rede
estadual de ensino, especialmente àqueles em fase de conclusão do
ensino médio, tendo em vista a realização do ENEM, em outubro, e sua
utilização nos vestibulares e no PROUNI, fatos que já obrigaram esta
Secretaria a adotar medidas excepcionais na tentativa de contornar o
problema."
Para o governo mineiro, televisão substitui professor. Para responder pela formação dos alunos não precisa ser professor. A preocupação com o ENEN ocorre apenas durante a nossa greve, visto que os alunos não têm direito a estudar todas as disciplinas do currículo do ensino médio.
"Da mesma forma a greve vem causando transtornos às famílias desses
alunos e à própria sociedade, não subsistindo motivos para que os
professores não retornem à sala de aula."
O que causa transtorno às famílias é ter um governo pautado pela intransigência, ausência de negociação e desrespeito à legislação federal.
"Especialmente em relação aos professores designados, não há
dualidade de sistemática remuneratória, havendo pagamento único
mediante subsídio, cujo valor indiscutivelmente supera o do piso
estabelecido pela legislação nacional".
"Especialmente em relação aos professores designados, não há
dualidade de sistemática remuneratória, havendo pagamento único
mediante subsídio, cujo valor indiscutivelmente supera o do piso
estabelecido pela legislação nacional".
Não há "dualidade de sistemática remuneratória" porque o governo EXCLUIU os designados do direito de escolha entre as formas de remuneração e pretende mantê-los excluídos mesmo depois da publicação do acórdão. O sindicato defende que os designados também tenham o direito de opção e possam receber o Piso Salarial Profissional Nacional.
O mais interessante é que o comunicado NÃO TEM ASSINATURA, apenas o nome da Secretária.
O que fazer? Manter a greve.
O que o sindicato fará? Recorrerá à justiça na tentativa de proteger o direito do trabalhador.
PRECISAMOS FAZER UMA GRANDE CORRENTE E PROTEGER OS COLEGAS DESIGNADOS PARA QUE CONTINUEM NA LUTA!!!
Fonte: Blog da Beatriz Cerqueira
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