Os sindicatos
estaduais estão sendo orientados pelo CNTE a mover ações nos Judiciários
locais
Agência
Brasil
Publicação: 02/09/2011 15:50
Atualização: 02/09/2011 15:55
A Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) orientou, nesta
sexta-feira, os sindicatos estaduais de professores a mover ações, de
forma isolada, nos Judiciários locais para fazer valer a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou constitucional a fixação de
piso nacional para a categoria.
Sancionada em 2008, a Lei do Piso
determinou que nenhum professor da rede pública com formação de nível
médio e carga horária de 40 horas semanais pode ganhar menos de R$ 950
mensais. Com a correção, o valor este ano passou para R$ 1.187. À época
da aprovação da lei, cinco governadores entraram no STF questionando a
constitucionalidade do piso nacional.
Para o advogado da CNTE
Gustavo Ramos, a decisão do Supremo deixou em aberto diversas questões,
como a validade do piso nacional para cumpre menos de 40 horas semanais e
a retroatividade do piso nacional a janeiro de 2009.
No caso da
carga horária, Ramos entende que a tendência do STF, se tivesse que se
pronunciar sobre o assunto, seria optar pela proporcionalidade, por isso
é melhor os professores resolverem a questã
o movendo ações em nível
estadual.
Sobre a retroatividade, o advogado entende que o
sistema jurídico do país aponta para esse direito, por isso recomendou
que os professores se mobilizem e não deixem o movimento que estão
fazendo nessa direção perder força.
Durante encontro dos
professores na sede da CNTE, foi distribuído cartaz em que a categoria
pede a aplicação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) anual na
educação.
Fonte: Estado de Minas
" Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado ! " (Rui Barbosa). Blog dedicado a troca de informações e a constante atualização dos profissionais da educação pública estadual de Minas Gerais, especialmente criado para promoção do debate destes tempos de greve.
sábado, 3 de setembro de 2011
Professores em greve dão aula em escadaria de igreja
Ato de protesto foi com aula de matemática com números da greve
De acordo com os professores, esta foi uma maneira de demonstrar que eles precisam do apoio da comunidade, mas que também estão dispostos a trabalhar. A reivindicação deles é pela mudança na remuneração de acordo com o piso nacional da categoria.
Nesta semana os professores recusaram a nova proposta de remuneração feita pelo governo do Estado. Atualmente os professores possuem dois sistemas de remuneração: o subsídio, que foi criado em janeiro deste ano, é a soma do vencimento básico mais as gratificações, cujo valor é de R$ 1.122 por 24 horas de trabalho; na outra forma de pagamento, os professores tem o vencimento mais as gratificações pagas separadamente. A última proposta feita pelo governo foi aumentar o piso para R$ 712,20, também por 24 horas semanais.
Fonte: EPTV.COM
PROPOSTA DO GOVERNO DO ESTADO NÃO CUMPRE LEI FEDERAL 11.738/08 E ACABA COM A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Em reunião realizada nesta
quarta-feira, dia 31 de agosto, o Governo do Estado apresentou uma
proposta de vencimento básico. No entanto, a proposta apresentada não
respeita a correta aplicação da Lei Federal 11.738/08 e significa o fim
da carreira da categoria em Minas Gerais.
Para entender a proposta e tudo o que ela
representa de retrocesso e desvalorização, acompanhe a explicação
através das tabelas salariais de vencimento básico.
Utilizaremos para explicação as tabelas de Professor de Educação Básica (PEB).
(Clique abaixo e acesse o arquivo na íntegra)
Fonte: Sindute MG
Orientações aos designados e designadas
NOTIFICAÇÃO
Eu, ____________________________________________________________,
designado/a para o cargo _________________________ na Escola Estadual ______________________________________ protocolo a presente notificação para dar ciência à direção desta escola que o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE MG) notificou o início da greve da rede estadual de educação ao Governado do Estado Antônio Anastasia e a Secretária de Estado da Educação Ana Lúcia Gazolla no dia 01/06/11 cumprindo o requisito previsto na Lei Federal 7.783/89.
Através desta, notifico também que o exercício da greve é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal conforme previsto pelos artigos 9º e 37:
“Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
Ainda, a Lei Federal nº 7.783, de 28/06/89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, determina que:
“Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
(...) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.”
De acordo com a Lei Federal 7.883/89, é proibido ao empregador adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. (artigo 6º, § 2º).
Desta forma o servidor designado está amparado legalmente para participar da greve da categoria, não podendo ser privado deste direito por qualquer meio. Da mesma forma, a falta deste período não é ausência injustificada do trabalho e sim de greve.
Atenciosamente,
________________________________________________________
(assinatura)
(Observação: fazer duas vias da notificação e registrar o recebimento da direção da escola numa via)
Eu, ____________________________________________________________,
designado/a para o cargo _________________________ na Escola Estadual ______________________________________ protocolo a presente notificação para dar ciência à direção desta escola que o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE MG) notificou o início da greve da rede estadual de educação ao Governado do Estado Antônio Anastasia e a Secretária de Estado da Educação Ana Lúcia Gazolla no dia 01/06/11 cumprindo o requisito previsto na Lei Federal 7.783/89.
Através desta, notifico também que o exercício da greve é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal conforme previsto pelos artigos 9º e 37:
“Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
Ainda, a Lei Federal nº 7.783, de 28/06/89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, determina que:
“Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
(...) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.”
De acordo com a Lei Federal 7.883/89, é proibido ao empregador adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. (artigo 6º, § 2º).
Desta forma o servidor designado está amparado legalmente para participar da greve da categoria, não podendo ser privado deste direito por qualquer meio. Da mesma forma, a falta deste período não é ausência injustificada do trabalho e sim de greve.
Atenciosamente,
________________________________________________________
(assinatura)
(Observação: fazer duas vias da notificação e registrar o recebimento da direção da escola numa via)
Confira orientações: http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=2386
Fonte: Blog da Beatriz Cerqueira
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