O Piso Salarial Profissional Nacional é o resultado de muita luta da sociedade e dos trabalhadores em educação.
A Constituição da República de 1988 já determinava a instituição de um Piso salarial para a categoria.
A Lei 11.738/08 além de estabelecer o Piso Salarial, tratou da jornada de trabalho do professor e da organização dos planos de carreira.
Ao questionar a sua constitucionalidade os Estados do Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande de Sul argumentaram que a lei traria custos exagerados e não teria amparo orçamentário. Argumentaram também que o piso deveria ser composto de todas as vantagens pecuniárias do professor e não apenas de vencimento básico.
No entanto, a lei estabeleceu um período para que Estados e Municípios pudessem planejar o pagamento do Piso Salarial de modo a se organizarem financeiramente Organização e planejamento necessários para que não ocorressem conflitos com outras leis como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Foi estipulada uma integralização, progressiva e proporcional, do valor do piso como vencimento básico que deveria ser feita por Estados e Municípios. Esta integralização é o mecanismo de adoção progressiva do Piso para que a Administração Pública fosse se adequando ao pagamento do Piso Salarial. Em Janeiro de 2009 até 2/3 da diferença entre o valor do Piso definido pela Lei e valor pago deveriam ser integralizados no valor do Piso a ser pago e em Janeiro de 2010 o restante seria integralizado.
Ainda de acordo com a lei até 31 de dezembro de 2009 seria admitido que o piso salarial fosse composto também de vantagens e gratificações.
Ao declarar a constitucionalidade do Piso Salarial como vencimento básico e não remuneração global, o Supremo Tribunal Federal também declarou perda parcial do objeto no que se refere ao cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica (art. 3º e 8º da Lei 11.738/08).
A decisão do STF não permite escalonamento, porque sobre isso ele se pronunciou claramente. Não há que se falar em escalonamento do piso salarial.
Os Estados e municípios tiveram 3 anos para se organizarem, planejarem a folha de pagamento de modo a cumprir o Piso Salarial.
Ainda é preciso discutir o passado, visto que o valor do Piso vigorou a partir de janeiro de 2008.
Por tudo o que foi exposto acima, espero que a coletiva com a imprensa que o Governador convocou para a manhã desta segunda-feira, dia 29/08, não tenha como pauta a apresentação de um escalonamento para o cumprimento do Piso Salarial em Minas Gerais.
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, todos esperam que o Governo Mineiro tenha feito o seu dever de casa e se organizado e não a utilize como justificativa. Afinal, várias despesas foram criadas em 2011 impactando a folha de pagamento. Ao fazê-las o governo deve ter planejado levando em consideração o pagamento do Piso Salarial da Educação.
A Lei 11.738/08 além de estabelecer o Piso Salarial, tratou da jornada de trabalho do professor e da organização dos planos de carreira.
Ao questionar a sua constitucionalidade os Estados do Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande de Sul argumentaram que a lei traria custos exagerados e não teria amparo orçamentário. Argumentaram também que o piso deveria ser composto de todas as vantagens pecuniárias do professor e não apenas de vencimento básico.
No entanto, a lei estabeleceu um período para que Estados e Municípios pudessem planejar o pagamento do Piso Salarial de modo a se organizarem financeiramente Organização e planejamento necessários para que não ocorressem conflitos com outras leis como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Foi estipulada uma integralização, progressiva e proporcional, do valor do piso como vencimento básico que deveria ser feita por Estados e Municípios. Esta integralização é o mecanismo de adoção progressiva do Piso para que a Administração Pública fosse se adequando ao pagamento do Piso Salarial. Em Janeiro de 2009 até 2/3 da diferença entre o valor do Piso definido pela Lei e valor pago deveriam ser integralizados no valor do Piso a ser pago e em Janeiro de 2010 o restante seria integralizado.
Ainda de acordo com a lei até 31 de dezembro de 2009 seria admitido que o piso salarial fosse composto também de vantagens e gratificações.
Ao declarar a constitucionalidade do Piso Salarial como vencimento básico e não remuneração global, o Supremo Tribunal Federal também declarou perda parcial do objeto no que se refere ao cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica (art. 3º e 8º da Lei 11.738/08).
A decisão do STF não permite escalonamento, porque sobre isso ele se pronunciou claramente. Não há que se falar em escalonamento do piso salarial.
Os Estados e municípios tiveram 3 anos para se organizarem, planejarem a folha de pagamento de modo a cumprir o Piso Salarial.
Ainda é preciso discutir o passado, visto que o valor do Piso vigorou a partir de janeiro de 2008.
Por tudo o que foi exposto acima, espero que a coletiva com a imprensa que o Governador convocou para a manhã desta segunda-feira, dia 29/08, não tenha como pauta a apresentação de um escalonamento para o cumprimento do Piso Salarial em Minas Gerais.
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, todos esperam que o Governo Mineiro tenha feito o seu dever de casa e se organizado e não a utilize como justificativa. Afinal, várias despesas foram criadas em 2011 impactando a folha de pagamento. Ao fazê-las o governo deve ter planejado levando em consideração o pagamento do Piso Salarial da Educação.
Fonte: Blog da Beatriz Cerqueira
Nenhum comentário:
Postar um comentário